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4 de novembro de 2016

Em Portugal, “fiu-fiu” é crime – mas a lei não pegou

Lei existe há mais de um ano, mas ninguém foi condenado. Faltam denúncias ou falta Justiça para julgar?

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Hoje escreve aqui Aline Flor, convidada para a coluna.

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“Abre o sinal. Reparo que o homem me olha fixamente. Será que nos conhecemos? Sem se deter, diz-me entredentes ‘Partia-te essa cona toda!’”

Esse é um dos depoimentos recolhidos pela campanha de combate ao assédio sexual #NãoSouSóCona, promovida pelo coletivo InversaMente. A situação aconteceu no Porto, a segunda maior cidade do país, onde o grupo nasceu –

um sinal claro que até no “primeiro mundo” dá para encontrar situações de fim de mundo da cultura do estupro.

Em Portugal, o debate sobre as cantadas foi longo e desgastante, nas redes sociais e na mídia, considerado “radicalismo feminista” ou até mesmo “atentado à liberdade de expressão”. Acabou solucionado pela calada, em agosto de 2015, e só em dezembro é que a sociedade se deu conta que os piropos – o termo em Portugal para cantada – que impliquem “propostas de teor sexual” que “importunem outra pessoa” passaram a ser crime com uma alteração ao artigo 170º do Código Penal.

A manobra foi possível graças à transposição da Convenção de Istambul, assinada em maio de 2011 pelos países do Conselho da Europa, que se comprometeram a promover medidas concretas para prevenir e combater a violência contra as mulheres e a violência doméstica.

No entanto, até hoje, não houve nenhuma condenação. De acordo com os dados da Polícia Judiciária sobre crimes sexuais, divulgados no Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) 2015, os crimes de importunação sexual geraram 4,2% dos inquéritos iniciados, surgindo em separado dos atos exibicionistas (0,03% dos inquéritos) e da coação sexual (3,5%).

Não existem ainda dados concretos sobre denúncias de importunação através de propostas de teor sexual, e a Polícia de Segurança Pública respondeu, contactada em outubro, que “de momento ainda não possuímos dados sobre esta matéria que não sejam residuais e que possam ser trabalhados”.

O Ministério Público também responde que não possui dados disponíveis “com a especificidade pretendida”, mas informa que entre 1 de janeiro e 15 de setembro de 2016 foram deduzidas 44 acusações a partir de 517 inquéritos instaurados pela eventual prática de crime de importunação sexual (que abrange o assédio e os atos exibicionistas).

Ana de Oliveira Monteiro, da Associação Portuguesa de Mulheres Juristas, considera natural que ninguém consiga quantificar quantos casos especificamente sobre cantadas chegaram a tribunal. “Atendendo à morosidade que caracteriza a Justiça portuguesa, e partindo do pressuposto que a lei entrou em vigor em setembro de 2015, é possível que ainda nenhum caso tenha chegado a julgamento”, explica.

Comia-te toda

As perspectivas não são as melhores: em setembro deste ano, um caso de injúria acontecido em S. Pedro do Sul em julho de 2015 – antes de existir um crime específico – não chegou a ir sequer a julgamento.

“Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!”

Os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra consideraram que “o que está aqui em causa é apenas falta de educação e não o cometimento de um crime”. Apesar de admitir que as expressões em causa eram suscetíveis de “ferir a sensibilidade subjetiva da visada”, o acórdão concluiu que “não atingem o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime de injúria.”

Para Ana de Oliveira Monteiro, essa decisão “veio colocar o dedo na ferida” e responder de forma muito clara a quem tinha dúvidas sobre se as cantadas deveriam ser especificamente criminalizadas. “À época, quando se esteve a discutir o que era preciso criminalizar em face da Convenção de Istambul, houve várias pessoas que se pronunciaram negativamente quanto às necessidades de criminalização, sempre defendendo que os tipos que já existiam no código eram suficientes para dar cumprimento à convenção, sobretudo relativamente a esta matéria”.

No caso de S. Pedro do Sul, “aquelas expressões são suscetíveis de ofender de forma objetiva, são expressões que objetivamente põem em causa o bom nome de qualquer um”, sublinha a advogada. “Agora parece não haver dúvidas que este tipo de condutas tem que ser criminalizado”.

Ana de Oliveira Monteiro relembra que os crimes são sempre analisados no seu contexto, e que a “dificuldade em demonstrar se havia intenção de importunar, ofender, que tem que ver com o sentido social das coisas”.

“As pessoas não perceberem ainda que a dignidade da mulher enquanto mulher implica não ter que ser objeto de certo tipo de observações a denigrem na sua integridade pessoal”, afirma Ana.

A advogada acrescenta que “é preciso mudar a mentalidade das pessoas, encarar a mulher como uma minoria – uma maioria minoria”, mas que “a mera circunstância de uma mulher ter apresentado esta queixa, para mim, já é um sinal muito positivo”.

“Esta pessoa teve consciência: ‘eu estou a ser injuriada e vou apresentar uma queixa’. A forma como o estado tratou são outros quinhentos, mas nesse particular, em termos sociológicos, acho muito relevante que uma mulher tenha tido o sentido de ‘isto é um crime’”.

e agora?

é melhor ver se a saia está baixa, não sorrir, não olhar, não falar,

fechar as pernas,

fechar as pernas fechar as pernas fechar as pernas

e agora?

(Francisca Camelo)

Leia mais

Artigo 170º do Código Penal

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal

Convenção de Istambul

Artigo 40º – Assédio sexual

As Partes deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o intuito ou o efeito de violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais.

Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) 2015

A autora

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Natural do Rio de Janeiro, vive em Portugal há 20 anos. Criou raízes no Porto. Um dia deu-se conta que isto das mulheres não serem iguais aos homens na vida real era um problema mesmo sério e resolveu fazer parte da revolução. Ajudou a fundar o Coletivo Feminista do Porto. Acredita que podemos sempre aprender mais um pouco sobre qualquer coisa, e que podemos tentar mudar o mundo uma reportagem de cada vez.

* As opiniões aqui expressas são da autora ou do autor e não necessariamente refletem as da Revista AzMina. Nosso objetivo é estimular o debate sobre as diversas tendências do pensamento contemporâneo.

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