A mulher ser prostituta jamais a desmoraliza como mãe ou qualquer outro papel na instituição familiar. Embora seja necessário, não pretendo adentrar no mérito da discussão sobre o reconhecimento da prostituição como trabalho, mas deve-se analisar que, o fato da mulher ser ou não boa mãe, não está relacionado a atividade profissional que ela exerce. Considerando que, “ser boa” é um conceito subjetivo, o que é bom para um não é bom para outro.
Sendo assim, ainda na temática das atividades que remuneram a mulher, pensando de forma crítica e sensata, há de se reconhecer, que tanto uma advogada, como uma juíza ou uma médica, podem ser péssimas mães, estando suscetíveis a perda da guarda dos seus filhos. Do mesmo modo, a prostituta pode perder a guarda dos seus, mas por outros fatores e não pela atividade que exerce.
No Brasil, não há uma tipificação que caracteriza como crime a conduta da mulher que se prostitui. E ainda bem, pois as mulheres que fazem parte desse grupo histórico e social, já são cotidianamente julgadas e condenadas socialmente. O Código Penal em seus artigos 229 e 230 tipifica como crime o funcionamento dos prostíbulos e o proveito da exploração sexual alheia, como fazem por exemplo os cafetões. Mas na nossa conversa, o problema é a perspectiva moral sobre a profissão exercida por cada mulher.
O Código Civil, em seu artigo 1.368, diz: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
Inciso III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
Mas quem define a moral e os bons costumes?
Mesmo sendo a “profissão mais antiga do mundo”, a prostituição não é uma atividade profissional regulamentada como trabalho. O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, através da Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, reconheceu a prostituição como ocupação. Pois legalmente, ocupação não é a mesma coisa que trabalho. Isso significa que as profissionais do sexo não fazem jus aos direitos trabalhistas, como férias, indenização por acidente de trabalho, seguro desemprego, e outros. Isso só ocorrerá com a aprovação da lei que reconhece o trabalho.
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Há muitos impasses legais e morais a serem discutidos para o reconhecimento dessa atividade como trabalho, essencialmente, por utilizar o sexo, ato tido como sagrado e sustentáculo da estrutura familiar, como instrumento de renda. Fazendo com que a prostituta seja vista como uma ameaça e que desestabiliza a moral social. E o inciso III do Código Civil descrito acima, serve de amparo legal para os argumentos dos conservadores.
A prostituta já falecida, escritora e autora dos Livros “Filha, Mãe, Avó e Puta” e “Eu Mulher da Vida”, Gabriela Leite (2009), menciona a figura da prostituta na sociedade: “No que diz respeito a prostituta, andamos para trás na história. E creio que só uma grande sociedade seja capaz de reverter essa situação. O que não sei é se somos uma grande sociedade. Mas o que será uma sociedade senão os seus indivíduos? Então, pode ser que as mudanças estejam mais ao nosso alcance do que imaginamos. Está na hora, portanto, de andarmos para a frente”.
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Por fim, o exercício de qualquer atividade profissional exercida por cada mulher, inclusive a prostituição, não deve pôr em risco a segurança física e psicológica dos filhos. Portanto, não sendo crime no Brasil, a prostituição não é argumento legal que configure a perda da guarda dos filhos, se estes estão sem segurança.